Decisão · STJ

STJ AREsp 1491502

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-04-24publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS LOPES ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido" (fl. 571). Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão e de contradição no acórdão atacado, visto que não teceu considerações referentes à ocorrência de coisa julgada formal e material alegadamente existente entre as partes, que não teria sido observada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aduz , ainda, que a prevenção existente entre os presentes autos e o REsp nº 1.194.982/MG seria suficiente para que o Superior Tribunal de Justiça também examinasse o mérito das razões recursais, a fim de aplicar a coisa julgada. Acrescenta que "(..) O recurso de Agravo Interno, muito embora tenha sido distribuído por prevenção ao Recurso Especial nº 1.194.982/MG, sequer levou em consideração o que foi decidido naqueles autos. Isto porque, como já indicado diversas vezes, naqueles autos há decisão transitada em julgada, cujos efeitos deveriam estar sendo produzidos também nestes autos. Repete-se: foi V. Exa mesmo, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA quem admitiu que estava prevento para dirimir o Agravo Interno em testilha, justamente porque para tanto, se revelava imprescindível verificar até que ponto os efeitos das coisas julgadas formal e material já operadas nos autos do Recurso Especial nº 1.194.982/MG, deveriam ser irradiados nestes. Inobstante V. Exa. ter reconhecido de forma EXPRESSA que, para adequadamente deslindar o Agravo Interno enfocado, havia mesmo a necessidade de aferir até que ponto os efeitos da coisa julgada operados nos autos do Recurso Especial nº 1.194.982/MG poderiam ser irradiados neste feito - tanto que V. Exa. se autoproclarou magistrado prevento para oficiar como relator do Agravo Interno -, o que daí se sucedeu foi a prolação do v. acórdão embargado que, capitaneado no voto proferido por V. Exa., literalmente NADA DISSE a respeito da tão aventada e proclamada relação de interdependência entre o que há muito havia sido deliberado no âmago apelo especial acima referenciado, relativamente a esta pretensão acionada. (..) O que se demanda seja objeto de provimento jurisdicional por esta Casa de Justiça, é se os efeitos da coisa julgada operados quando do julgamento do RESP nº 1.194.982/MG devem ser irradiados nestes autos que aqui aportaram " a priori" em sede de Agravo em RESP e agora em sede de Agravo Interno, pois AMBAS as pretensões acionadas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas as parcelas do plano previdencial que o ora embargante pretendeu consignar em pagamento numa e noutra" (fls. 586/592). Ao final, busca o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. A parte contrária apresentou impugnação ( fls. 597/600). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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