STJ AREsp 1491502
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS LOPES ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido" (fl. 571). Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão e de contradição no acórdão atacado, visto que não teceu considerações referentes à ocorrência de coisa julgada formal e material alegadamente existente entre as partes, que não teria sido observada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aduz , ainda, que a prevenção existente entre os presentes autos e o REsp nº 1.194.982/MG seria suficiente para que o Superior Tribunal de Justiça também examinasse o mérito das razões recursais, a fim de aplicar a coisa julgada. Acrescenta que "(..) O recurso de Agravo Interno, muito embora tenha sido distribuído por prevenção ao Recurso Especial nº 1.194.982/MG, sequer levou em consideração o que foi decidido naqueles autos. Isto porque, como já indicado diversas vezes, naqueles autos há decisão transitada em julgada, cujos efeitos deveriam estar sendo produzidos também nestes autos. Repete-se: foi V. Exa mesmo, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA quem admitiu que estava prevento para dirimir o Agravo Interno em testilha, justamente porque para tanto, se revelava imprescindível verificar até que ponto os efeitos das coisas julgadas formal e material já operadas nos autos do Recurso Especial nº 1.194.982/MG, deveriam ser irradiados nestes. Inobstante V. Exa. ter reconhecido de forma EXPRESSA que, para adequadamente deslindar o Agravo Interno enfocado, havia mesmo a necessidade de aferir até que ponto os efeitos da coisa julgada operados nos autos do Recurso Especial nº 1.194.982/MG poderiam ser irradiados neste feito - tanto que V. Exa. se autoproclarou magistrado prevento para oficiar como relator do Agravo Interno -, o que daí se sucedeu foi a prolação do v. acórdão embargado que, capitaneado no voto proferido por V. Exa., literalmente NADA DISSE a respeito da tão aventada e proclamada relação de interdependência entre o que há muito havia sido deliberado no âmago apelo especial acima referenciado, relativamente a esta pretensão acionada. (..) O que se demanda seja objeto de provimento jurisdicional por esta Casa de Justiça, é se os efeitos da coisa julgada operados quando do julgamento do RESP nº 1.194.982/MG devem ser irradiados nestes autos que aqui aportaram " a priori" em sede de Agravo em RESP e agora em sede de Agravo Interno, pois AMBAS as pretensões acionadas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas as parcelas do plano previdencial que o ora embargante pretendeu consignar em pagamento numa e noutra" (fls. 586/592). Ao final, busca o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. A parte contrária apresentou impugnação ( fls. 597/600). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.