Decisão · STJ

STJ HC 934526

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO. CÔMPUTO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA INFERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c o art. 126, § 1º, da Lei de Execuções Penais, exige jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a quantidade de dias efetivamente trabalhados, e não o simples somatório de horas" (REsp n. 1.721.257/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018) 2. In casu, o apenado trabalhou por 434 horas em 218 dias, ou seja, a jornada diária sequer alcança o patamar de duas horas, tendo a decisão de primeiro grau sido, de fato, mais benéfica do que a legislação determina, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovid o. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 76/79, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Magistrado singular autorizou a remição de 18 dias de pena pelos períodos trabalhados de 1º/3/2023 e 31/12/2023. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA OPATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO. CÁLCULO DE REMIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. A remição tem como marco legal os dias laborados e não as horas, descabendo compensação ou eleição de equivalência de horas trabalhadas para fins de remição. No caso dos autos, o Magistrado a quo beneficiou o apenado quando da declaração dos dias remidos, pois que admitiu para tal finalidade os dias com jornada de trabalho inferior ao mínimo previsto no art. 33, caput, da Lei de Execução Penal. Ausente insurgência do Ministério Público, não há operar qualquer reforma na decisão hostilizada. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. No presente writ, apontou a defesa que, "no AET, o apenado laborou durante 218 dias, tendo cumprido 434 horas ordinárias" e que "a ausência de anotação, pela Casa Prisional, dos horários de entrada e saída não pode vir em desfavor do apenado, razão pela qual devem ser contabilizados os dias trabalhados (218), dividindo-se por 03, o que dá 73 dias a serem remidos" (e-STJ fl. 5). Por isso, requereu, liminar e definitivamente, a remição de 73 dias. Subsidiariamente, considerando o trabalho por 434 horas e a jornada mínima de 6 horas por dia, pleiteou a remição de 25 dias. Às e-STJ fls. 76/79, indeferi liminarmente a ordem. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a argumentação lançada na inicial de que "não é admissível que o preso seja prejudicado no cômputo da remição tendo trabalhado a carga horária disponibilizada pela Casa Prisional, não sendo razoável tampouco que a insuficiência de controle de horários impeça que cada 3 dias trabalhados resultem em 1 dias de remição de pena" (e-STJ fl. 90). Pondera, ainda, que o "Superior Tribunal de Justiça acolheu pretensão de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida em estabelecimento penal reconhecidamente insalubre, como se vê do AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15.06.2021, Dje de21.06.2021" (e-STJ fl. 90). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO. CÔMPUTO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA INFERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c o art. 126, § 1º, da Lei de Execuções Penais, exige jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a quantidade de dias efetivamente trabalhados, e não o simples somatório de horas" (REsp n. 1.721.257/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018) 2. In casu, o apenado trabalhou por 434 horas em 218 dias, ou seja, a jornada diária sequer alcança o patamar de duas horas, tendo a decisão de primeiro grau sido, de fato, mais benéfica do que a legislação determina, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovid o.
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