Decisão · STJ

STJ HC 937381

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL. FURTO DE TRÊS CAIXAS DE CERVEJA (R$ 215,64). MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. As instâncias ordinárias destacaram a impossibilidade de se reconhecer a atipicidade material da conduta, tendo em vista a multirreincidência e a existência de anotações nas folhas de antecedentes dos agravantes. Além disso, ambos possuem anotações em suas folhas de antecedentes e estavam em cumprimento de pena em regime aberto. 3. A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JURANDIR DA SILVA TEIXEIRA e DIEGO GAMA DOS SANTOS, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, manejado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2183503-53.2024.8.26.0000. Em suas razões, os agravantes reiteram as alegações em favor do reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista que o delito foi praticado sem violência contra a pessoa e os objetos furtados foram restituídos ao proprietário legítimo, o que retira o caráter lesivo da ação. Diante disso, requer, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno, a reconsideração da decisão impugnada, ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL. FURTO DE TRÊS CAIXAS DE CERVEJA (R$ 215,64). MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. As instâncias ordinárias destacaram a impossibilidade de se reconhecer a atipicidade material da conduta, tendo em vista a multirreincidência e a existência de anotações nas folhas de antecedentes dos agravantes. Além disso, ambos possuem anotações em suas folhas de antecedentes e estavam em cumprimento de pena em regime aberto. 3. A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →