STJ HC 879186
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 4. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que concedeu o habeas corpus (fls. 143-149). Em suas razões, o Ministério Publico estadual argumenta que a decisão impugnada é contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que "o artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022 é claro ao obstar o indulto acaso não cumprida a pena privativa de liberdade referente a crime impeditivo, tenha sido ou não praticado em concurso material com a condenação passível de indulto" (fl. 160). Argumenta que, no caso (fl. 163): é incontroverso que o recorrido cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime de roubo majorado, cometido com violência e grave ameaça, o qual é integrante do rol impeditivo (artigo 7º, inciso II, do Decreto) e, por isso, enquanto não cumprir a totalidade da pena frente a esse crime, não faz jus a indulto em relação ao crime não impeditivo. Requer o conhecimento e provimento do agravo a fim de que seja reformada a decisão agravada, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Subsidiariamente, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação ao recurso interposto. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 4. Agravo regimental provido.