Decisão · STJ

STJ AREsp 2445442

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, considerando a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência de interpretação. 2. O agravante, no entanto, apresenta razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório expresso na decisão recorrida, sem demonstrar o erro na motivação do ato, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉ RIO MAIA WEINSTEIN contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 251-252; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de ROGERIO MAIA WEINSTEIN, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno (e-STJ, fls. 286-291), a parte sustenta o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. O agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 296). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, considerando a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência de interpretação. 2. O agravante, no entanto, apresenta razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório expresso na decisão recorrida, sem demonstrar o erro na motivação do ato, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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