STJ REsp 1987288
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.428/1.439) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.418): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, os embargantes suscitam a existência de omissão, afirmando que é "de rigor, pois, o efetivo enfrentamento das razões de agravo, não sendo possível tão somente manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, posto que manteve- se silente quanto ao pedido de revaloração da prova; sendo de rigor que esta C. Turma complemente a prestação jurisdicional indicando expressamente seu entendimento quanto ao pedido de revaloração da prova, tão somente, e sem qualquer intenção de revolvimento fático-probatório; posto que este foi o pedido desde a interposição do RESP e consequente AGRAVO; contudo, a decisão embargada não o apreciou e singelamente manteve a decisão agravada, amplamente impugnada neste aspecto" (e-STJ fl. 1.438). Alegam, também, que é necessária "a complementação da prestação jurisdicional para expressamente informar se a aplicação do art. 14, § 3º, II do CDC quanto aos atos do autor Adriaan que resultarão na expulsão deste do programa, também afastam o dano moral de sua genitora advindo de outra conduta; qual seja, o ato das agravadas que - como declarado no próprio acórdão de origem - não prestaram informações ou qualquer comunicação à família biológica do autor acerca do ocorrido e de seu paradeiro por 5 dias; com a manutenção deste em cárcere privado; etc." (e-STJ fl. 1.436). Ao final, pedem o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. Não houve impugnação (e-STJ fl. 1.444). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados