STJ AREsp 2666448
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso especial por intempestividade diante da ausência de comprovação de feriado local no ato de sua interposição. Sustenta a parte agravante, em suma, que houve a suspensão do prazo processual em decorrência de feriado nacional nos dias 12 e 13/02/2024, segunda e terça-feira de Carnaval, respectivamente, conforme previsto em Portaria desta Corte (e-STJ fls. 1.360/1.369). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3 . Agravo interno desprovido.