Decisão · STJ

STJ RHC 200379

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva de ré acusada de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 181g de maconha, 22,7g de cocaína e uma balança de precisão durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa argumenta pela ausência de fundamentação idônea e pela existência de condições pessoais favoráveis. 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e o envolvimento da ré com facção criminosa; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tendo em vista a existência de condições pessoais favoráveis. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo possível envolvimento da ré com facção criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem, por si só, fundamentar a decretação de prisão preventiva, especialmente quando evidenciam o risco de reiteração criminosa. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a necessidade da medida. 6. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade das circunstâncias do caso. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 96). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação pelo Ministério Público Federal, manifestando pelo não conhecimento do Agravo Regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva de ré acusada de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 181g de maconha, 22,7g de cocaína e uma balança de precisão durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa argumenta pela ausência de fundamentação idônea e pela existência de condições pessoais favoráveis. 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e o envolvimento da ré com facção criminosa; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tendo em vista a existência de condições pessoais favoráveis. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo possível envolvimento da ré com facção criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem, por si só, fundamentar a decretação de prisão preventiva, especialmente quando evidenciam o risco de reiteração criminosa. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a necessidade da medida. 6. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade das circunstâncias do caso. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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