STJ HC 924482
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o fundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e suficientes para embasá-la, nos termos em que proposta. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação probatória, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam alteração de classificação típica devido a conclusões acerca do contexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. 4. Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que faria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o paciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não preenchido. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES GONÇALVES contra decisão monocrática por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 163/167). No presente agravo regimental, a Defesa repisa argumentos já postos na impetração, Sustenta que o agravante foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez, mas seria inocente quanto à prática imputada, devendo sua conduta, ao menos, ser desclassificada para o crime do art. 302, caput, do CTB, o que permitiria a propositura de ANPP em seu favor. Alega que não há prova segura de que estivesse embriagado no momento do delito, sendo certo que o laudo pericial constatou que sua capacidade psicomotora não estava comprometida. Postula o provimento do agravo no sentido da desclassificação para o art. 302, caput, com possível suspensão do processo ou celebração de ANPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o fundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e suficientes para embasá-la, nos termos em que proposta. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação probatória, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam alteração de classificação típica devido a conclusões acerca do contexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. 4. Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que faria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o paciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não preenchido. 5. Agravo regimental não provido.