STJ HC 940455
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental em habeas corpus interposto por JONATHAN HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 161/164). No presente agravo regimental, alega a Defensoria Pública que "os delitos que estão sujeitos a indulto não foram perpetrados em conjunto com quaisquer das infrações que impedem a concessão, conforme previsto no artigo 7º (artigo 11, parágrafo único)", e-STJ fl. 172. Afirma, ainda, que "a utilização do parágrafo único do artigo 11 implica uma interpretação desfavorável (analogia in malam partem), o que é proibido no âmbito do Direito Penal" (e-STJ fl. 173). Requer, assim, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.