STJ REsp 1845078
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando a parte agravante que a Fazenda Nacional deveria arcar com os honorários advocatícios, alegando que deu causa à exceção de pré-executividade em execução fiscal extinta por perda de objeto. 2. A questão em discussão consiste em determinar a correta aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O Tribunal a quo, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com base no conjunto fático-probatório dos autos, atribuiu à parte executada o ônus da sucumbência diante da extinção da execução fiscal motivada pelo encerramento da falência da parte devedora sem bens para saldar o crédito executado. A alteração do julgado demandaria o reex ame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRIPLANT IND E COM DO VESTUARIO E AGRO PECUARIA LTDA contra a decisão em que não conheci de seu recurso especial. A parte agravante sustenta, em resumo, o afastamento da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. Segundo entende, a verificação da correta distribuição do ônus da sucumbência segundo o princípio da causalidade não implica o revolvimento de fatos e provas. Afirma que a Fazenda Nacional, parte agravada, deu causa à apresentação da exceção de pré-executividade, razão pela qual deve arcar com o ônus da sucumbência (fl. 722): .. em que pese a parte executada tenha dado causa ao executivo fiscal, também é verdade que a parte exequente, ciente de que a falência já havia sido encerrada há vários anos, manteve o processo ativo, dando causa à instauração do incidente de exceção de pré-executividade, que, somente assim, gerou o encerramento do processo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação (fl. 740). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando a parte agravante que a Fazenda Nacional deveria arcar com os honorários advocatícios, alegando que deu causa à exceção de pré-executividade em execução fiscal extinta por perda de objeto. 2. A questão em discussão consiste em determinar a correta aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O Tribunal a quo, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com base no conjunto fático-probatório dos autos, atribuiu à parte executada o ônus da sucumbência diante da extinção da execução fiscal motivada pelo encerramento da falência da parte devedora sem bens para saldar o crédito executado. A alteração do julgado demandaria o reex ame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.