Decisão · STJ

STJ HC 924156

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCONE ERISSON RODRIGUES OLIVEIRA apontando omissão no acórdão de e-STJ fls. 611/615, em que foi negado provimento ao agravo regimental assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE. INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso em tela, a denúncia anônima, com descrição detalhada inclusive das vestimentas de agentes que estariam praticando tráfico na localidade, serviu de base para a realização da diligência policial. Os milicianos se deslocaram até o local, onde, ao serem vistos, um dos réus tentou empreender fuga, quando foi detido e com ele foram encontradas as drogas, o que motivou a apreensão de todos os demais agentes, que, dadas as circunstâncias do fato, foram considerados culpados das alegações de estarem praticando tráfico. 3. Para se desconstituir tais premissas seria necessário extenso revolvimento fático e probatório, inviável na célere e, por consequência, angusta via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. No presente recurso, alega a parte embargante ter sido narrada de forma errônea a dinâmica do fato (e-STJ fl. 630). Requer o acolhimento dos embargos (e-STJ fl. 631). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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