STJ AREsp 2548822
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou as teses referentes à prescrição, ao cerceamento de defesa e à ofensa do princípio da não surpresa e, ao final, entendeu pela improcedência da demanda indenizatória. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela OMF HOTELARIA E BALNEARIO LTDA. que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 469/473, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 e (II) incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 e que não se trata de reexame de fatos e provas. Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou as teses referentes à prescrição, ao cerceamento de defesa e à ofensa do princípio da não surpresa e, ao final, entendeu pela improcedência da demanda indenizatória. 4. Agravo interno desprovido.