Decisão · STJ

STJ AREsp 2635934

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal efetivamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA CRISTINA ARQUER DOTTI, M. C. A. DOTTI - OPTICA LTDA. e M.C.A DOTTI - ÓPTICA - EPP contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de e-STJ fls. 379/379, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF. Alegam as agravantes, em resumo, que não há deficiência de fundamentação no recurso especial, pois houve a demonstração de que "o v. Acórdão proferido pela Tribunal Regional Federal da 3ª Região violou as regras processuais insculpidas nos arts. 135 e 136 do CTN, o que enseja a manifestação desse E. Tribunal, com o consequente deferimento e provimento do presente Recurso Especial, e assim, com a reforma da r. decisão atacada" (e-STJ fl. 386). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal efetivamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido.
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