Decisão · STJ

STJ AREsp 2611824

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente relativas à ofensa à coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor dos títulos judiciais confrontados. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE BOCAINA contra a decisão, de e-STJ fls. 1.153/1.156, que conheceu do agravo para não conhecer do especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7 do STJ, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada; b) incidência da Súmula 284 do STF, no tocante à alegação de que observado o devido processo legal no processo administrativo. Aduz a parte agravante que a Corte de origem, que não incide a Súmula 7 do STJ, já que pretende a revaloração da prova existente nos autos. Repisa as alegações do especial no tocante à existência de coisa julgada e observância do devido processo legal. Acrescenta que o art. 54 das Lei n. 9.784/1999 não se aplica na hipótese dos autos, a inexistência de lei autorizando o acordo extrajudicial, que a sentença é inconstitucional, sendo, portanto, inexequível/inexigível. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente relativas à ofensa à coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor dos títulos judiciais confrontados. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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