STJ RHC 199970
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado em que a vítima foi atingida com diversos golpes de faca. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAS DE MIRANDA GONÇALVES contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos ter sido o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada. No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, sustentou a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a existência de testemunha ocular, de per si, não autoriza a prisão preventiva. Não pode o decreto preventivo PRESUMIR que o paciente ofereça risco à testemunha e o segregar tão somente com base nessa presunção" (e-STJ fl. 180). Aduziu que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis e defendeu a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela desprovimento do recurso. Neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 242/246). Nas razões deste recurso, o agravante defende a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, reiterando as argumentações anteriormente deduzidas. Alega que "houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, inerentes do tipo penal, não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 254). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado em que a vítima foi atingida com diversos golpes de faca. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. Agravo regimental desprovido.