Decisão · STJ

STJ RHC 199970

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado em que a vítima foi atingida com diversos golpes de faca. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAS DE MIRANDA GONÇALVES contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos ter sido o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada. No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, sustentou a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a existência de testemunha ocular, de per si, não autoriza a prisão preventiva. Não pode o decreto preventivo PRESUMIR que o paciente ofereça risco à testemunha e o segregar tão somente com base nessa presunção" (e-STJ fl. 180). Aduziu que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis e defendeu a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela desprovimento do recurso. Neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 242/246). Nas razões deste recurso, o agravante defende a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, reiterando as argumentações anteriormente deduzidas. Alega que "houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, inerentes do tipo penal, não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 254). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado em que a vítima foi atingida com diversos golpes de faca. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →