Decisão · STJ

STJ AREsp 2641010

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual no que tange ao delito conexo previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, diante da confissão judicial do acusado acerca da posse da arma de fogo, bem como em face da ausência de qualquer elemento nos autos que indique o registro da arma na forma da lei. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO DE ABREU contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 578/584): Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 542/546), interposto por JOSÉ FRANCISCO DE ABREU, contra a Decisão da lavra do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ fls. 529/534), que não admitiu o Recurso Especial (e-STJ fls. 498/505), interposto pelo ora Agravante em face do Acórdão (e-STJ fl. 471/474), proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que acolheu parcialmente a Apelação Criminal n. 0004539-12.2011.8.06.0121, interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, "mantendo incólume a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri quanto a crime de homicídio tentado e submetendo o recorrido a novo julgamento somente quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.". Eis o teor da ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CUMULADO COM ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10826/03). CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA QUANTO A CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESTEMUNHAS CONFIRMARAM A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE DA DEFESA COM RESPALDO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONFESSADO PELO RÉU. AQUISIÇÃO DA ARMA MUITO TEMPO ANTES DO COMETIMENTO DO HOMICÍDIO TENTADO. RÉU ASSUMIU QUE ANDAVA ARMADO ESPORADICAMENTE DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO DO JÚRI APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos veredictos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 2. O apelante ministerial requer a anulação da sentença para que o réu José Francisco de Abreu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão absolutória proferida foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Assiste razão ao recorrente ministerial em parte. Isso porque, no caso dos autos, analisando os testemunhos e o interrogatório colhidos nos autos, observa-se que há elementos probatórios para sustentar a tese acolhida pelo Júri em relação ao crime de homicídio, mas não quanto ao crime de porte ilegal de anua de fogo. 4. O acusado José Francisco de Abreu, interrogado em Sessão do Tribunal do Júri, mídia anexa à fl. 471, muito emocionado, afirmou que a contenda entre ele e o réu teve início em razão de uma ação de reintegração de posse. Na referida ação possessória, em que se discutia a posse de uma casa, o genitor do acusado teve sua pretensão julgada procedente em face da vitima do homicídio tentado. 5. A testemunha José Nilson de Oliveira, proprietário do bar em que ocorreu o crime, na 1" fase do procedimento do Júri, em mídia anexa à fl. 367, afirmou que a vítima estava no bar quando as pessoas de Mazinhon e Maurício chegaram para conversar com ela, e aproximadamente meia hora depois o réu chegou ao local. De acordo coma testemunha, o acusado "já vivia ameaçado e chegou com a arma já", porém as= que o acusado chegou, a testemunha disse que se escondeu atrás do balcão com medo da arma e depois escutou apenas um disparo de arma de fogo_ Indagado se o réu já chegou ao local com a arma em punho, a testemunha José Nilson afirmou que "não, que ele só puxou a arma quando chegou na calçadinha e parece que o Sr. Mauricio e o Mazinho tiraram a arma dele . 6. Os relatos e as dinâmicas apresentadas pelas testemunhas acerca do comportamento da vítima e do acusado, reforçam a versão dada pelo acusado de que pode ter agido em legítima defesa, em razão dos acontecimentos que antecederam os fatos, em contexto de ameaças de morte, caso a vítima perdesse a demanda judicial referente à posse da casa. 7. Dessa forma, havendo relatos de que a vitima, de fato, apresentava comportamento agressivo, já proferira ameaças em face do acusado, bem como rondava a rua e a casa em que o acusado morava, pode o Conselho de Sentença ter entendido que se restava configurado a prática do delito sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, decisão que se encontra amparada nas provas (depoimentos) colhidos nos autos. Não por outra razão, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente, por maioria, ao quesito da absolvição. 8. Todavia, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, assiste razão ao Órgão Ministerial, eis que em Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado confessou que já possuía a arma de fogo há mais de 2 (dois) anos antes do cometimento do delito de homicídio tentado e que já saiu armado outras vezes. 9. Ademais, não há nenhum relato nos autos que conduza à conclusão de que a arma estava registrada na forma da lei. Dessa forma, portanto, a decisão de absolvição dos jurados quanto ao crime de porte ilegal de anua de fogo e manifestamente contrária aprova dos autos. É de rigor, nessas condições, declarar a nulidade parcial do julgamento formalizado pelo Conselho de Sentença. 10. O apelado deverá, por conseguinte, ser submetido a novo julgamento somente pelo crime conexo de porte ilegal de arma de fogo que lhe foi imputado na denúncia, mantendo-se o decreto absolutório quanto ao crime de homicídio tentado. 11. Assim, é dizer que, nos julgamentos realizados pelo Júri, em que há crime conexo, mas a prova de um delito não influi na do outro, é possível a anulação parcial do julgamento. 12. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Recorrente JOSÉ FRANCISCO DE ABREU interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 644/654), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", alegando violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, ao argumento de que "a decisão proferida pelo Colegiado da 2" Câmara Criminal é merecedora de reparos, uma vez que foi anulada, parcialmente, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença com o fim de submeter o réu a um novo julgamento, no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Ocorre que a referida anulação fere o princípio da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser restabelecida."(e-STJ fls. 500). Alega o Recorrente, ainda, que "o Conselho de Sentença absolveu acusado por crime de porte ilegal de arma de fogo. Ao assim proceder, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções." (e-STJ fls. 505). Alega, por conseguinte, que, "ao conceder parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Publico do Estado do Ceará, determinado novo julgamento quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. o Tribunal I oral fe7indevida incursão valorativa e violou a soberania dos veredictos. Dessa forma, pela afronta ao art. 593, III, "d" do CPP, a decisão do Conselho de Sentença deve ser restabelecida em obediência ao princípio da soberania dos veredictos." (e-STJ fls. 504). Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, "dando-se provimento para que seja reconhecida a ilegalidade do Acórdão recorrido da lavra da veneranda 2" Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para restabelecera decisão do Conselho de Sentença que absolveu o acusado, em consonância com o Principio da Soberania dos Veredictos." (e-STJ fls. 505) O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inadmitiu o Recurso Especial dos ora Agravante por incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 529/534). Desta Decisão, o Agravante JOSÉ FRANCISCO DE ABREU interpôs Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 542/546), requerendo o provimento do Agravo para dar seguimento ao Recurso Especial. Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente alega que o "pleito não depende do reexame de provas, haja vista que o debate é estritamente jurídico: saber se a decisão absolutória do Júri embasada no quesito genérico poderia (ou não) ser cassada por supostamente ser manifestamente contrária às provas dos autos" (e-STJ fl. 604). Quanto ao mérito, afirma, em síntese, que "não há sentido em impugnar decisão absolutória embasada no quesito genérico por supostamente não estar em conformidade com as provas, justamente porque não há, em relação a esse quesito, a necessidade de vinculação ao acervo probatório e a elementos estritamente jurídicos, tampouco a teses alegadas pela Defesa no plenário" (e-STJ fl. 605). Requer, portanto, "o restabelecimento da decisão absolutória do Tribunal do Júri, também quanto ao delito de porte de arma de fogo" (e-STJ fl. 612). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual no que tange ao delito conexo previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, diante da confissão judicial do acusado acerca da posse da arma de fogo, bem como em face da ausência de qualquer elemento nos autos que indique o registro da arma na forma da lei. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.
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