Decisão · STJ

STJ AREsp 2434703

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 215-220, e-STJ), interposto por RUMO MALHA SUL S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 206-211, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora agravante, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ, 284 do STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No presente recurso, aduz o insurgente, em apertada síntese, que o recurso especial cumpriu todos os requisitos de admissibilidade e que não incidiriam os óbices acima referidos. Sem resposta pelo agravado (fl. 225-226, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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