STJ HC 929762
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios do livramento condicional deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento dos citados benefícios. 3. Na hipótese, o TJPE pontuou concretamente a ausência de mérito do paciente para galgar o livramento condicional, uma vez que praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em "violação das regras do monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira sem bateria suficiente), o que ensejou a regressão cautelar ao regime prisional semiaberto" . 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGUES DA ROCHA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 131-132). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 136-140), o agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de livramento condicional, não obstante estarem preenchidos os requisitos legais. Sustenta que, em grau de recurso, a pena foi reduzida para 15 (quinze) anos de reclusão, ocorrendo que, antes que a informação da redução da pena chegasse ao processo de execução penal de nº 1000934-20.2020.8.17.4001, o juiz da execução penal concedeu prisão domiciliar ao paciente no dia 24/10/2023. Aduz que se a informação da redução da pena tivesse chegado ao conhecimento do juízo das execuções, não haveria necessidade da prisão domiciliar, o que fez com que o agravante cometesse falta grave ao deixar a tornozeleira eletrônica descarregar. Assevera que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem foram inidôneos, porquanto o agravante não deu causa a falta grave, sendo que "foi vitima da morosidade da justiça, sem que o Sr. FELIPE RODRIGUES DA ROCHA dessa causa para o atraso" (e-STJ, fl. 138). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada e o recurso provido. Subsidiariamente, pleiteia, no caso de manutenção do não conhecimento do mandamus, a concessão da ordem, de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios do livramento condicional deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento dos citados benefícios. 3. Na hipótese, o TJPE pontuou concretamente a ausência de mérito do paciente para galgar o livramento condicional, uma vez que praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em "violação das regras do monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira sem bateria suficiente), o que ensejou a regressão cautelar ao regime prisional semiaberto" . 4. Agravo regimental desprovido.