Decisão · STJ

STJ AREsp 2612738

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao sindicato, nos termos do seu estatuto, não deter poderes para representação de pensionistas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERRIMARA CAMPOS CORDEIRO SANTOS e GERUZA CAMPOS CORDEIRO SANTOS contra decisão, de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 266/269, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não caracterização de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante que, " .. acerca das alegações de necessidade de decretação de nulidade do acórdão por entrega da prestação jurisdicional viciada, não há qualquer fundamentação na decisão agravada" (e-STJ fl. 276). Pondera, ainda, ser inaplicável o óbice sumular acima aludido ao caso dos autos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao sindicato, nos termos do seu estatuto, não deter poderes para representação de pensionistas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →