STJ HC 939599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RAFAEL CORREIA SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 34/42). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 43/55). No writ, postulou a defesa "que a prova proveniente da revista pessoal seja considerada nula (564, IV, CPP), por ausência de fundadas suspeitas (244 do CPP), de forma a absolver o acusado, e consequentemente, ser desentranhada dos autos, conforme art 157 do CPP, impondo a absolvição do paciente nos termos do art.386, VII do CPP" (e-STJ fl. 12). Nas razões do presente agravo regimental , alega a defesa que "o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto a impossibilidade de condicionar o conhecimento da ação mandamental de Habeas Corpus à interposição de recurso especial ou a existência de prazo para o recurso próprio, conforme já explicitado acima, motivo pelo qual decisão em sentido contrário afronta a autoridade das decisões do STF" (e-STJ fl. 81). Sustenta, ainda, que "tal ilegalidade é ainda corroborada pela recentemente entrada em vigor a Lei nº 14.836/24, que inseriu o art. 647-A ao Código de Processo Penal e reforçou o poder-dever dos tribunais de concederem a ordem de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o recurso ou a ação em que fora veiculada o pedido de cessação da coação ilegal" (e-STJ fl. 103). Requer, ao final, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Interno, para conceder a ordem, com fito de ser afastado o óbice processual imposto, cominando-se assim, a análise do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.