Decisão · STJ

STJ HC 774052

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-26publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE USO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O TIPO PENAL E AS OUTRAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 61 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por seis vezes em continuidade delitiva. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a revisão da dosimetria. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. 5. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e está de acordo com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri fundamentou a dosimetria em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é possível usar uma circunstância para qualificar o tipo penal, e as outras para majorar a pena-base. 8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado à pena total de 61 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática, por seis vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 165-170). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 80-87). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para: "a. Seja reconhecido o bis in idem pela consideração simultânea da mesma circunstância a qualificar o crime e a exasperar a pena-base, reconduzindo esta ao mínimo legal abstratamente cominado ao tipo; b. Seja aplicado o patamar de 1/6 para a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e compensada esta com a agravante do art. 61, II, "a", CP, restando a pena-base cominada no mínimo legal como pena definitiva; c. Seja excluída a fração da culpabilidade diferenciada (exacerbada); d. Aplicação da diminuição da confissão espontânea (e-STJ, fls. 16). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 226-230 (e-STJ), pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE USO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O TIPO PENAL E AS OUTRAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 61 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por seis vezes em continuidade delitiva. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a revisão da dosimetria. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. 5. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e está de acordo com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri fundamentou a dosimetria em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é possível usar uma circunstância para qualificar o tipo penal, e as outras para majorar a pena-base. 8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →