Decisão · STJ

STJ AREsp 2658614

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ). 2.1. A possibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto fica condicionado ao acolhimento do fundamento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca a) de não haver, na petição inicial, pedido dos recorrentes para o reconhecimento de qualquer equivoco na prestação dos serviços hospitalares; e b) da ausência de abusividade na conduta da recorrida, ao exigir o cumprimento de carência para migração do plano de saúde dos recorridos para outro plano que possuísse maior abrangência, e por isso indevida a indenização por danos materiais pleiteada - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por OSWALDO DIAS MORAES e MARILIA PEREIRA MORAES contra a decisão de fls. 930-937 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 556, e-STJ - grifos no original): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Preliminar superada. Apelo conhecido. II. Pretensão da autora de migrar a plano de saúde de categoria superior (upgrade), sem cumprimento de qualquer carência de cobertura. Negativa pela contratada. Adequação. Ausência de abusividade na determinação de cumprimento de novas carências na migração de plano. Disposição que visa a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do negócio, sob pena de possibilitar migração para plano mais vantajoso somente no momento da necessidade do beneficiário, em prejuízo da operadora, com retorno ulterior à modalidade mais módica. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 569-572, e- STJ). Por decisão monocrática de fls. 686-688 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo dos recorrentes, em juízo de reconsideração, para dar provimento ao recurso especial por eles manejado, com o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo determinado novo julgamento dos embargos de declaração, para fins de sanar omissão. Os embargos foram novamente julgados e desprovidos (fls. 818-822, e-STJ), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reapreciação detenninada pelo STJ. Inexistentes vícios considerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Suposta falha na prestação dos serviços médico - hospitalares, autorizando-se a migração a categoria superior do plano de saúde. Não acolhimento. Inexistente pedido direcionado à declaração ou condenação por supostos equívocos no atendimento conferido à parte embargante, a despeito da existência da causa de pedir. Disciplina judicial, dessa matéria, que implicaria em prejulgamento do conteúdo e, ainda, na realização de pronunciamento "ultra petita" (art. 492, CPC). Efetivo atendimento prestado por médicos. Referência à residência, do profissional, que não repercute sobre os serviços realizados. EMBARGOS REJEITADOS. Contra esse acórdão foi interposto recurso especial de fls. 825-839 (e-STJ), no qual os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 4º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e 13 e 14 da Lei 9.565/1998. Sustentaram, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) falha na prestação dos serviços pela recorrida, porquanto a Sra. Marília teve alta precoce do hospital credenciado e, em consequência dessa falha, já no dia seguinte apresentou piora em seu quadro clínico, necessitando ser internada, em situação de emergência, em hospital não credenciado, motivo pelo qual indevida a exigência de prazo de carência para usufruir dos benefícios do plano de categoria superior para o qual pretendia sua migração, pois com esse novo plano poderia ser atendida no hospital em que estava internada (Beneficência Portuguesa), que integra a rede credenciada da operadora nessa categoria (Advance 700), sendo-lhes devida, portanto, a devolução dos valores despendidos na internação da paciente, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade os insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelos recorrentes foram analisadas, de forma fundamentada; b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, c) falta de prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, bem como ausência dos requisitos para possibilitar o prequestionamento ficto. No agravo interno (fls. 941-951, e-STJ), os agravantes pugnam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 955-965 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ). 2.1. A possibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto fica condicionado ao acolhimento do fundamento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca a) de não haver, na petição inicial, pedido dos recorrentes para o reconhecimento de qualquer equivoco na prestação dos serviços hospitalares; e b) da ausência de abusividade na conduta da recorrida, ao exigir o cumprimento de carência para migração do plano de saúde dos recorridos para outro plano que possuísse maior abrangência, e por isso indevida a indenização por danos materiais pleiteada - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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