STJ HC 925421
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o parecer desfavorável do estabelecimento prisional, uma vez que consta nos registros da instituição o envolvimento do apenado com facção criminosa. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MOTA DOS SANTOS contra a decisão monocrática na qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 84/87). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto deduzido pelo paciente, com o fundamento de ausência do requisito subjetivo (e-STJ fls. 53/54). O recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido nos termos do aresto acostado às e-STJ fl. 70: Agravo de Execução Penal. Indeferimento de progressão para o regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. Agravado condenado a 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência. Término da pena previsto para 17/07/2028. Agravante progrediu para o regime semiaberto há pouco tempo. Período insuficiente para averiguar os requisitos subjetivos durante o regime semiaberto. Não demonstrada a ressocialização do apenado. Inexistência pleito de Visita Periódica ao Lar, Trabalho Extramuros quando do cumprimento do regime semiaberto, que poderiam indicar a ressocialização e comportamento do apenado. Recurso desprovido. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que, ao contrário do que ficou decidido, o paciente faz jus à progressão de regime. Salientou que a longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos delitos não podem ser utilizadas para negar a ele o acesso aos benefícios da execução. Destacou que não há registro de faltas disciplinares no curso da execução e que "a eventual ausência de atividade educacional ou laborativa, ou mesmo de benefícios como a VPL, durante o cumprimento da pena não poderá jamais ser suscitada em prejuízo do apenado" (e-STJ fl. 7). Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, seja concedida a progressão ao regime aberto na modalidade albergue domiciliar. Às e-STJ fls. 84/87, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o agravante preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Afirma que a informação acerca de envolvimento do apenado em facção criminosa é baseada apenas na sentença condenatória, não constando dos boletins carcerários anteriores e contradiz o atestado de bom comportamento. Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da progressão de regime. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o parecer desfavorável do estabelecimento prisional, uma vez que consta nos registros da instituição o envolvimento do apenado com facção criminosa. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.