STJ AREsp 2550957
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do especial se deu com base em diversos fundamentos, cuja maioria deixou a parte agravante de impugnar específica e adequadamente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre (e-STJ fls. 987/990). A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada pelas seguintes razões (e-STJ fl. 996): Conforme se observa na r. decisão proferida, o Douto Ministro Relator aduziu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada, o que ensejaria a aplicação da Súmula 182/STJ. Contudo, é importante destacar que não houve violação à Súmula 182/STJ, ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. .. Assim, e considerando as informações acima declinadas, cumpre ao Agravante esclarecer que efetuou, sim, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conforme se observa às fls. 896/910. Veja que a decisão proferida pelo Douto Ministro Relator não se coaduna com o entendimento jurisprudencial destacado acima, visto que restou comprovado de forma inequívoca, a impugnação específica efetuada. Impende ressaltar que esse excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 1.009). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do especial se deu com base em diversos fundamentos, cuja maioria deixou a parte agravante de impugnar específica e adequadamente. 3. Agravo interno desprovido.