STJ RHC 203675
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DE TESE AVENTADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 935.390/SP, também em favor do ora agravante, com decisão agravada pela defesa, na qual entendi que a detração de prisão provisória decorrente de outra ação penal só é possível quando o agente é absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade, situação que não se amolda ao caso. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra decisão na qual indeferi liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 119/121). Consta dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de detração do tempo em que o apenado esteve preso preventivamente em outras ações penais. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83): Habeas Corpus. Direito à detração negado. Paciente condenado em dois processos distintos, sendo que em um deles ainda não houve o trânsito em julgado. Processo pendente de recurso. A detração só pode ocorrer depois que forem unificadas as penas dos processos em que houve trânsito em julgado condenatório, ou após o trânsito em julgado de eventual absolvição do processo pendente de recurso, quando se terá certeza de que não haverá pena nenhuma para unificar. Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. Daí o reclamo, no qual a defesa sustentou que o "art. 42 do Código Penal e o art. 111 da Lei de Execução Penal consagram o direito à detração como uma garantia ao réu de que o tempo de prisão provisória seja computado na pena definitiva. Este direito não está condicionado ao trânsito em julgado e à absolvição do paciente" (e-STJ fl. 101). Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer "o direito do paciente à detração penal independentemente de qualquer trânsito em julgado de sentença condenatória e absolvição, conforme bem delineado pelo art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 104). O recurso foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 119/121). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no recurso em habeas corpus e assevera que as teses aventadas são distintas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DE TESE AVENTADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 935.390/SP, também em favor do ora agravante, com decisão agravada pela defesa, na qual entendi que a detração de prisão provisória decorrente de outra ação penal só é possível quando o agente é absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade, situação que não se amolda ao caso. 2. Agravo regimental desprovido.