Decisão · STJ

STJ HC 935390

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO L IMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a detração de prisão provisória decorrente de outra ação penal só é possível quando o agente é absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos, dado que a ação penal do período de prisão provisória que se pretende detrair ainda está em trâmite. Precedentes. 2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 26/29). Consta dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de detração do tempo em que o apenado esteve preso preventivamente em outras ações penais (e-STJ fls. 8/9). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Habeas Corpus. Direito à detração negado. Paciente condenado em dois processos distintos, sendo que em um deles ainda não houve o trânsito em julgado. Processo pendente de recurso. A detração só pode ocorrer depois que forem unificadas as penas dos processos em que houve trânsito em julgado condenatório, ou após o trânsito em julgado de eventual absolvição do processo pendente de recurso, quando se terá certeza de que não haverá pena nenhuma para unificar. Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. Daí a impetração, na qual a defesa sustentou que o "art. 42 do Código Penal e o art. 111 da Lei de Execução Penal consagram o direito à detração como uma garantia ao réu de que o tempo de prisão provisória seja computado na pena definitiva. Este direito não está condicionado ao trânsito em julgado e à absolvição do paciente"(e-STJ fl. 6). Requereu, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer "a inadequação dos fundamentos da r. decisão sobre o direito à detração penal independentemente de qualquer trânsito em julgado de sentença condenatória e absolvição, conforme bem delineado pelo art. 42 do Código Penal e pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, anulando LIMINARMENTE INAUDITA ALTERA PARTE a decisão recorrida por fundamentação inidônea, determinando-se que o Juízo das execuções criminais profira nova decisão sobre a matéria" (e-STJ fl. 7). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 26/29). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO L IMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a detração de prisão provisória decorrente de outra ação penal só é possível quando o agente é absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos, dado que a ação penal do período de prisão provisória que se pretende detrair ainda está em trâmite. Precedentes. 2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →