STJ AREsp 2496590
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. O conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não foi examinado no julgado prolatado pelo Tribunal de origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir in casu, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 4. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE MARY AMARAL SPOTO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 282, 283, do STF e da Súmula 7 do STJ, bem como prejudicada a análise de divergência jurisprudencial. A parte agravante, repisando os argumentos do apelo nobre, defende que "rebateu todos os elementos e argumentos do despacho que negou seguimento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 340) e que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares. Requer , ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. O conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não foi examinado no julgado prolatado pelo Tribunal de origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir in casu, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 4. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo desprovido.