Decisão · STJ

STJ HC 931453

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-23publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese em apreço, constata-se que o regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agravante ser reincidente. 2. O entendimento do Colegiado local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ (HC n. 218.506/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/03/2012) (AgRg no HC n. 626.351/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020) (AgRg no REsp n. 1.928.310/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO VIEIRA QUEIROZ contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 75-78). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão no regime fechado, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Em segunda instância, o recurso de apelação interposto pela Defesa foi desprovido. Nas razões do writ, o impetrante alegou que, diante da quantidade de pena aplicada, faltaria fundamentação idônea para a fixação do regime fechado como inicial para o cumprimento da reprimenda corporal, salientando que a gravidade abstrata do crime ou a reincidência do réu não justificariam a imposição do regime mais gravoso, conforme estabelecido nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Às fls. 75-78, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo que a pequena significação do delito se faz mencionar por ser um crime de furto, não praticado mediante violência ou grave ameaça, com a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia (fl. 86). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidões de fls. 115/ 116. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese em apreço, constata-se que o regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agravante ser reincidente. 2. O entendimento do Colegiado local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ (HC n. 218.506/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/03/2012) (AgRg no HC n. 626.351/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020) (AgRg no REsp n. 1.928.310/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3 . Agravo regimental não provido.
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