Decisão · STJ

STJ AREsp 2521947

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO BEZERRIL DE ARAÚJO contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 126/131), em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial. Na decisão agravada, destaquei a inexistência de vício de integração e de fundamentação no julgado recorrido e a incidência da Súmula 283 d o STF em face da falta de impugnação de um dos fundamentos do acórdão objeto do recurso especial. No agravo interno (e-STJ fls. 135/143), a parte recorrente reitera a alegação de ocorrência de vício de integração, argumentando que "a Corte de origem não apreciou integralmente a controvérsia submetida no recurso, pois deixou de se posicionar se haveria sucedido o esgotamento de todas as tentativas de localização do agravante, antes da determinação de citação por edital efetivada no juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 137). Diz que "não há como se considerar que a controvérsia foi integralmente debatida nas instâncias de origem - mesmo após a oposição dos embargos de declaração manejados pelo agravante, em violação Do 1.022 do CPC, considerando a ausência de um posicionamento da Corte local no sentido de esclarecer se os mecanismos de consulta à disposição do Judiciário haveriam sido utilizados antes da determinação para que a citação do agravante fosse realizada através de edital, de modo que as alegações de nulidade desse ato não foram devidamente apreciadas" (e-STJ fl. 141). Com relação à Súmula 283 do STF, afirma que, "embora de forma sucinta, debateu e impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive valendo-se de precedentes contemporâneos que infirmam o entendimento alcançado nesta" (e-STJ fl. 143). No ponto, diz que (e-STJ fl. 142): (1) suscitou a violação ao art. 256 do CPC porque "não foram realizadas quaisquer tentativas de localização do recorrente para sua citação, atraindo a sua nulidade" e (2) e defendendo que "a jurisprudência desta casa se inclina em considerar que "a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu" A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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