STJ AREsp 2491484
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DUPATRI HOSPITALAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de que fui relator assim ementado (e-STJ fl. 1.897): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante aponta "obscuridade provocada pelo argumento jurídico exposto pelo ministro relator em seu voto", pois "o recurso apresentado não se limitou "a dizer que teria impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 1900). Pelo contrário, mostra-se evidente que as embargantes superaram o ônus argumentativo de "atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" e, por conseguinte, rebateram a aplicabilidade da Súmula 182 do STJ ao presente caso e cumpriram a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC" (e-STJ fls. 1.910/1.911). Acrescenta que "o próprio precedente invocado - AgRg no AREsp n. 776.062/SP - como óbice ao conhecimento do presente REsp "não foi decidido em sede de recurso repetitivo e não se enquadra em nenhuma outra hipótese do art. 927" (fl. 742). Portanto, pugna-se pela eliminação da obscuridade na elaboração do argumento jurídico exposto no acórdão de fls. 1897-1901, tendo em vista que tanto a Súmula 182 como a Súmula 83 do STJ, não se mostram aplicáveis à presente hipótese, já que as recorrentes impugnaram especificamente os argumentos decisórios em sede de Agravo Interno, bem como evidenciaram a inexistência de precedente qualificado apto a impedir o conhecimento e julgamento do Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 1.912). Os embargos foram impugnados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.