STJ AREsp 2188862
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELIA MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da ausência de vício na prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 2.904/2.912). Sustenta a agravante, inicialmente, que postular que seja deferida a verba honorária sobre o proveito econômico, "em momento algum, implica em violação da Súmula 07 dessa Corte, mas tão somente em devolução de matéria de Direito, art. 85 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 2.917/2.918). Defende, ainda, que "a questão em devolução já foi objeto de Tema respectivo (1076) junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo a decisão final favorável aos advogados dessa Federação" (e-STJ fl. 2.920). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação, alegando preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse recursal da autora para interpor recurso cujo objeto é a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Alegou, ainda, a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, requereu a manutenção da incidência da Súmula 7 do STJ e defendeu a ocorrência de inovação recursal (e-STJ fls. 2.926/3.241). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.