STJ REsp 2119421
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial. A parte recorrente alega ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sustentando não ser proprietária do imóvel à época do fato gerador. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. 3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a plausibilidade do direito alegado pela recorrente, considerando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade solidária do adquirente e do alienante pelo pagamento do IPTU. 4. A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do periculum in mora. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLUCAO ANALISE DE CREDITO LTDA contra a decisão em que indeferi o pedido de tutela de urgência para que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso especial. A parte recorrente sustenta, em resumo, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação ao argumento de que " .. não figura como proprietária do imóvel à época do fato gerador dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 que estão sendo objeto de cobrança e tão pouco como atual proprietária do imóvel" (fl. 546). Alega que poderia ser responsabilizada pela dívida apenas se fosse alienante do imóvel à época do fato gerador, o que sustenta não ser o caso dos autos. Aduz que (fl. 552): .. o município possui conhecimento de que é de responsabilidade apenas da atual proprietária EXPERT e dos antigos proprietários à época do fato gerador de lançamento Sr. ALTAIR e a Sra. SOLANYARA, conforme constata-se através do boletim de cadastro imobiliário de 2020, o extrato do débito imobiliário da Prefeitura, protesto do crédito tributário executado e matrícula do imóvel em nome da atual proprietária EXPERT, Sr. ALTAIR e a Sra. SOLANYARA. Portanto, conclui-se que, a SOLUÇÃO, não se enquadra na figura de antiga proprietária, devedora original do fato gerador e tão pouco como atual proprietária. Entende estar comprovada a plausabilidade do direito alegado e o dano de difícil reparação, o que, a seu ver, autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 562). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial. A parte recorrente alega ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sustentando não ser proprietária do imóvel à época do fato gerador. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. 3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a plausibilidade do direito alegado pela recorrente, considerando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade solidária do adquirente e do alienante pelo pagamento do IPTU. 4. A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do periculum in mora. 5. Agravo interno a que se nega provimento.