Decisão · STJ

STJ REsp 2109375

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 779). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de conformação, decidiu em consonância com precedente desta Corte Superior, formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" (Tema 779). 2. Hipótese em que a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, de forma equivocada, assentou que haveria matéria remanescente não albergada pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, de modo que se impõe não conhecer do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRINAL S.A. - FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 654/658 e integrada pela de e-STJ fls. 675/677, em que não conheci do recurso especial. A agravante sustenta, em essência, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação, "é completamente dissonante da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema n.º 779, o que é facilmente observável à medida que o acórdão mantido pelo E. TRF4 havia apontado a legalidade das INs n.ºs 247/02 e 404/04, as quais foram declaradas ilegais nos Temas n.ºs 779 e 780 pelo STJ" (e-STJ fl. 685). Argumenta que "dois são os motivos principais que levaram à interposição do recurso especial: (i) o conflito do acórdão recorrido com o Tema n.º 779/STJ, especialmente no que tange à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF n.ºs 247/2002 e 404/2004 (eis que esta Corte Superior expressamente reconheceu a ilegalidade dessas instruções enquanto o TRF4 reputou-as legais) e (ii) à possibilidade de reconhecimento parcial do pedido da Agravante a partir do posicionamento firmado pelo STJ para se reconhecer a possibilidade de se apurar créditos de PIS e de COFINS sobre insumos considerando os critérios de essencialidade ou relevância" (e-STJ fls. 686/687). Aduz que, nesse contexto, "diferentemente do que restou asseverado pela decisão agravada, não é necessário analisar qualquer insumo ou despesa da Agravante - sendo que isso sequer foi requerido ou referido no recurso especial -, bastando o reconhecimento do direito pleiteado, nos termos do quanto já decidido por esta E. Corte Superior" (e-STJ fl. 687). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 713). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 779). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de conformação, decidiu em consonância com precedente desta Corte Superior, formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" (Tema 779). 2. Hipótese em que a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, de forma equivocada, assentou que haveria matéria remanescente não albergada pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, de modo que se impõe não conhecer do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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