STJ HC 786155
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Galvão de Azevedo, condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus, com a eventual absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas e apetrechos comuns ao tráfico, bem como o depoimento dos policiais militares. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 47, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO GALVÃO DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501032-28.2019.8.26.0542). Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, da acusação de ter praticado o crime de tráfico de drogas. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa. Sustenta o impetrante que deve ser mantida a sentença absolutória, uma vez que o acórdão impugnado "não se coaduna com o enredo fático-probatório carreado nos autos da ação penal, bem como com os pressupostos legais para configuração do delito de tráfico" (e-STJ fl. 12). Assevera a fragilidade de provas quanto à imputação criminosa. Alega, ainda, que deve ser afastada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, a despeito de o paciente ter sido detido próximo à uma instituição de ensino, a prisão ocorreu em um domingo, dia em que a escola estava fechada. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória ou, alternativamente, seja afastada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, readequando-se a pena imposta. É, no essencial, o relatório. Decido. A defesa alega, em síntese, ausência de materialidade e autoria delitivas. Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória ou, alternativamente, seja afastada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Galvão de Azevedo, condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus, com a eventual absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas e apetrechos comuns ao tráfico, bem como o depoimento dos policiais militares. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.