Decisão · STJ

STJ AREsp 2614374

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO (ARTIGO 155, § 1º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, e STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RODRIGO BERNARDI contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 536-541). A parte agravante alega, em síntese, que a reincidência não impede o reconhecimento do princípio da bagatela quando, no caso concreto, restar avaliado que a medida é socialmente recomendável (fls. 551-552). Sustenta também que, no caso em análise, em que pese o agravante possuir anotações criminais anteriores, houve um furto de 50 (cinquenta) metros de cabos de energia elétrica, os quais, embora não restaram avaliados, muito provavelmente o valor seja inferior a 10% do salário mínimo nacional, conforme mencionado pelo próprio Ministro Relator (fl. 552). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que lhe seja dado provimento a fim de reconhecer a atipicidade material da conduta (fl. 554). Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná pelo não provimento do agravo regimental (fls. 561-565). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO (ARTIGO 155, § 1º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, e STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido.
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