STJ REsp 2076394
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)". 3. Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão negou-lhe seguimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. A agravante alega, em síntese, desnecessidade de revolvimento probatório, mas apenas revaloração da prova no que se refere à violação do art. 29 do Código Penal. No tocante ao pedido alternativo de fracionamento dos tributos iludidos reitera as razões de mérito do recurso especial sobre a ausência de individualização das condutas e possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 1273-1282). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)". 3. Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido.