STJ REsp 2116945
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação para manter o indeferimento do pedido de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo (fls. 174-180). Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, limitou-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica acerca da possibilidade de cobrança, nos próprios autos, do valor despendido a título de honorários periciais, em face da sucumbência da parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça. Sustenta negativa de vigência aos arts. 82, § 2º, 95, § 3º, 515, I, e 927, III, do CPC/2015, ao fundamento de que, como a ação fora julgada improcedente, deveria o juízo a quo ter determinado a parte apelada que devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado de São Paulo faça o ressarcimento da despesa ao INSS. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja o acórdão vergastado reformado, para que seja determinada à parte autora ou ao Estado de São Paulo a restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Não apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É, em síntese, o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.