Decisão · STJ

STJ HC 911597

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 2. No tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial exasperada descrita no art. 42 da Lei de Drogas, em razão da quantidade da droga apreendida - 1kg (um quilo) de cocaína -, constato ausência de interesse de agir, uma vez que o Tribunal estadual afastou o aumento e manteve a exasperação na fração de 1/8 (um oitavo), tão somente, pela negativação dos antecedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de a gravo regimental interposto por ALIVINA ANTUNES DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 152/158). Consta nos autos que s agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida seria contrária às provas dos autos, uma vez que restou comprovado que a paciente tinha somente a função de transportar as drogas, sendo a corré a responsável pelo transporte do armamento. Alegou, ademais, que a quantidade de droga apreendida 1 (um) kg de cocaína não seria suficiente para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas. Às fls. 152/158, o pedido de habeas corpus foi denegado No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas às fls.174/179 e 181/184. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 2. No tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial exasperada descrita no art. 42 da Lei de Drogas, em razão da quantidade da droga apreendida - 1kg (um quilo) de cocaína -, constato ausência de interesse de agir, uma vez que o Tribunal estadual afastou o aumento e manteve a exasperação na fração de 1/8 (um oitavo), tão somente, pela negativação dos antecedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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