Decisão · STJ

STJ AREsp 2484483

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da parte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário reclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos honorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da tarifação percentual estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015. 2. A postulação genérica de inversão dos ônus sucumbenciais no requerimento final da apelação da empresa, porquanto desacompanhada de pedido expresso para que fossem mantidos os mesmos critérios então utilizados na sentença para quantificar os honorários advocatícios, não induz à apontada preclusão consumativa que impedisse a apelante de discutir o correto arbitramento dessa verba. 3. A empresa apelante, até então na condição de vencida, não tinha interesse processual para rever o critério jurídico adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios, sendo certo que esse interesse somente passou a existir depois de julgada a apelação, em que reconhecida a procedência do pedido e o correspondente direito à verba honorária. 4. As teses ora suscitadas pela parte agravante de que na espécie é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e de que, mantida a tarifação percentual, a verba honorária deve ser estabelecida apenas na fase de liquidação, não foram objeto de oportuna irresignação contra o acórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão constante às e-STJ fls. 589/592, em que dei provimento ao recurso especial da empresa CURTIDORA IGAPO LTDA. "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento acerca da condenação dos honorários advocatícios, observada a diretriz de que, na espécie, são aplicáveis os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, os quais devem incidir sobre indébito tributário reclamado (proveito econômico obtido)". Nas suas razões (e-STJ fls. 598/602), o ente público agravante sustenta que: (i) a apelação da empresa pediu a inversão dos ônus sucumbenciais, o que foi atendido pelo acórdão recorrido, de modo que não há mais espaço para se rediscutir a verba honorária estabelecida na sentença; (ii) os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, visto que a aplicação da tarifação percentual sobre o proveito econômico resultará em valor excessivo; (iii) o feito deve ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1.255 do STF; (iv) considerando a iliquidez da sentença, os honorários devem ser estabelecidos na fase de líquidação. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 607/611). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da parte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário reclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos honorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da tarifação percentual estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015. 2. A postulação genérica de inversão dos ônus sucumbenciais no requerimento final da apelação da empresa, porquanto desacompanhada de pedido expresso para que fossem mantidos os mesmos critérios então utilizados na sentença para quantificar os honorários advocatícios, não induz à apontada preclusão consumativa que impedisse a apelante de discutir o correto arbitramento dessa verba. 3. A empresa apelante, até então na condição de vencida, não tinha interesse processual para rever o critério jurídico adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios, sendo certo que esse interesse somente passou a existir depois de julgada a apelação, em que reconhecida a procedência do pedido e o correspondente direito à verba honorária. 4. As teses ora suscitadas pela parte agravante de que na espécie é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e de que, mantida a tarifação percentual, a verba honorária deve ser estabelecida apenas na fase de liquidação, não foram objeto de oportuna irresignação contra o acórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.
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