STJ HC 942213
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada com base em suposto comportamento suspeito do paciente, que estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi a ordem. A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em benefício de RAFAEL RODRIGUES COELHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5013468-32.2021.8.21.0039). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, conforme sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de de 600 dias-multa. Narram os autos que foram apreendidos na posse do paciente "03 (três) torrões de maconha, (pesando aproximadamente 4g quatro gramas ), 08 (oito) pinos de cocaína, (pesando aproximadamente 2g dois gramas ) e 37 (trinta e sete) pedras de cocaína processadas na forma de crack, (pesando aproximadamente 4g quatro gramas )" (e-STJ fl. 270). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 11/13 e fls. 438/449). No presente writ, a defesa alegou ilicitude das provas acostadas aos autos, tendo em vista a realização da busca pessoal sem fundada suspeita. Assim, requereu, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Às e-STJ fls. 453/457, concedi a ordem liminarmente para anular as provas decorrentes da busca pessoal, bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como entender de direito. Nas razões deste agravo regimental, alega o Ministério Público e stadual que havia fundadas suspeitas para a abordagem. Requer, por fim, a reconsideração da decisão e o restabelecimento da conclusão no sentido da licitude das provas decorrentes da busca pessoal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada com base em suposto comportamento suspeito do paciente, que estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.