STJ HC 933017
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSOS NÃO PREVISTOS JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP, e ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por EVERTON MOREIRA FERNANDES, contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 70/74), na qual se pretendia a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público. No presente agravo regimental, a Defesa do agravante aduz que os cursos disponibilizados pela instituição de ensino CENED encontram-se devidamente regulamentados pelo MEC. Nesse sentido, postula o provimento do agravo para que seja concedida a remição de 60 (sessenta) dias da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSOS NÃO PREVISTOS JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP, e ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando. 4. Agravo regimental não provido.