STJ HC 942531
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 310/312, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 303): EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. FRATURA. SENTENCIADO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A concessão de prisão albergue domiciliar é reservada aos sentenciados em regime aberto, de modo que, em caráter excepcional, os Tribunais Superiores têm admitido a sua concessão a sentenciados condenados definitivamente, em regime fechado ou semiaberto, quando, verificado no caso concreto, a medida seja proporcional, adequada e necessária. 2. In casu verifica-se que o agravante tem problemas de saúde, consistente em fratura na perna, porém sequer foi preso, não sendo demonstrado que o sentenciado não receberia tratamento adequado, ou a necessidade de receber o tratamento em casa. 3. Ausente a excepcionalidade que autorize a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado condenado em regime semiaberto, seu deferimento configuraria evidente progressão per saltum, inadmissível em nosso ordenamento jurídico. 4. Negado provimento ao recurso. Às e-STJ fls. 310/312, a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese esposada na inicial, salientando que o quadro de saúde do apenado é delicado e a prisão domiciliar se mostra mais adequada. Por isso, requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.