Decisão · STJ

STJ HC 776233

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski, condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegações da defesa revela que as questões relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é admissível. 4. Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 103 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LUIS ROGENSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0004042-19.2020.8.16.0019 e Revisão Criminal n. 0042541-95.2021.8.16.0000). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Ajuizada a revisão criminal, foi julgada improcedente pela Corte a quo. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação suficiente a justificar a exasperação da pena-base em 10 meses pela quantidade e natureza dos entorpecentes, aduzindo que o aumento teria sido desproporcional, tendo em vista que foi pequena a quantidade de droga. Assevera que o paciente faria jus à aplicação da minorante do tráfico, ante o preenchimento dos requisitos legais. Destaca a inexistência de motivação para a fixação do regime inicial fechado, sendo devida a alteração do modo prisional para o semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a reprimenda com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, expedindo-se o competente alvará de soltura. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski, condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegações da defesa revela que as questões relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é admissível. 4. Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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