Decisão · STJ

STJ RHC 201825

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM USO DE ARMA. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a agressão sofrida pela vítima, de 76 anos de idade, a qual foi atingida com um soco no rosto e, após, teve uma carteira - contendo numerário, cartões e documentos - e um aparelho celular subtraídos pelo agravado e pelo corréu. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de delito de roubo em que, apesar do concurso de agentes, não houve a utilização de arma de fogo, com destaque, ainda, para a primariedade do acusado. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra em que concedi ao agravado a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Consta dos autos que o então recorrido foi preso em flagrante, em 24/2/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, atendendo a requerimentos do Ministério Público estadual e da autoridade policial, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 24/5/2024. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EMDESFAVOR DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA AÇÃO DELITIVA. RISCOEFETIVO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PERTINÊNCIA DA MEDIDA EXTREMA PARARESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA EDENEGADA. A decisão atacada não está marcada pela generalidade da fundamentação. In casu, a prisão cautelar está suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, verificada pelo modus operandi empregado na ação delitiva e no risco efetivo de reiteração delituosa, uma vez que o paciente já responde a outras ações penais pela prática do delito de furto (processo nº 0000402-64.2020.805.0164) e de lesões corporais (processo8001977-56.2022.805.0113). Nesse recurso, a defesa aduziu que a medida foi imposta " .. ao arrepio de toda documentação, fatos e informações constantes no APF de que o recorrente é primário, bons antecedentes, não responde a ações penais anteriores e nem a inquéritos, encontra-se regularmente matriculado na rede estadual de Ensino e vinha cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas" (e-STJ fl. 262). Afirmou que " .. a 2ª Câmara foi inerte no sentido de diligenciar a respeito da existência de homônimo, pois fica claro que o paciente não responde às ações criminais citadas, o que é comprovado pelo nome das genitoras nos processos citados, que é diferente do nome da genitora do paciente, bem como pela certidão de ações criminais e seus antecedentes" (e-STJ fl. 268). Acrescentou que a revogação da liberdade provisória deu-se com base em razões abstratas, porque amparada apenas em conjecturas. Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade provisória, mediante a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 257/276). Foi dado provimento ao recurso defensivo, com a substituição da custódia por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que, apesar de concurso de agentes, não houve a utilização de arma de fogo, tendo sido destacada, ainda, a primariedade do acusado (e-STJ fls. 380/387). No presente agravo regimental, o órgão ministerial destaca a gravidade concreta dos fatos, notadamente do modus operandi empregado na conduta delituosa, tendo em vista que o agravado desferiu um soco no rosto da vítima, de 76 anos de idade, e subtraiu seus pertences, na companhia de corréu. Ressalta, assim, que "a gravidade concreta da conduta desautoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e torna desinfluentes as eventuais condições pessoais favoráveis do acusado" (e-STJ fl. 447). Diante disso, pleiteia "o processamento do presente agravo, com a intimação da defesa para apresentar resposta, e a retratação da decisão agravada ou a apresentação do feito em mesa, para julgamento pela 6ª Turma desse tribunal, a quem de logo se requer o provimento do recurso, para que seja restabelecida a prisão preventiva" (e-STJ fl. 447). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM USO DE ARMA. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a agressão sofrida pela vítima, de 76 anos de idade, a qual foi atingida com um soco no rosto e, após, teve uma carteira - contendo numerário, cartões e documentos - e um aparelho celular subtraídos pelo agravado e pelo corréu. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de delito de roubo em que, apesar do concurso de agentes, não houve a utilização de arma de fogo, com destaque, ainda, para a primariedade do acusado. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado. 3. Agravo regimental desprovido.
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