STJ AREsp 2190299
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte de origem para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de violação ao dispositivo legal invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMA STIVAM TODINO contra a decisão de minha relatoria de fls. 195/198, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial pela inexistência da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973. A parte agravante alega que (fl. 206): A questão posta à solução no recurso não conhecido é o reconhecimento da presença de BOA FÉ OBJETIVA acerca de pagamentos decorrentes de ordem judicial cuja natureza é alimentar, e por corolário lógico, a aplicação do PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ALIMENTAR para fundamentar a reforma de decisão singular que ordenou a restituição de valores ao INSS mediante a inscrição da segurada em DÍVIDA ATIVA. O v. Aresto regional recorrido NÃO ENFRENTOU tais questões, deixando de dar solução satisfatória ao mérito recursal, lhe negando seguimento, à despeito da oposição de sucessivos Embargos de Declaração. Portanto, a violação ao artigo 535, II, CPC/1973 é manifesta e clarividente, exorando reconhecimento nessa via especial, para que os autos retornem ao Tribunal a quo e seja devida e regularmente solucionado, nos limites propostos pela irresignação recursal primitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 213). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte de origem para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de violação ao dispositivo legal invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.