STJ HC 861280
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50%. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.). 2. Considerando que o agravante foi condenado por crime hediondo que tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se aplicar a fração de 50%, (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem, de ofício, a fim de que seja aplicado ao paciente o percentual de 50% de cumprimento da pena para progressão de regime (e-STJ, fls. 99-103), complementada pelos embargos de declaração (e-STJ, fls. 122-126). Nas razões do agravo, o agravante aduz que " o decisum permitiu a aplicação retroativa e racionada do art. 112, VI, "a", da LEP, incidindo em indevida combinação de leis, pois desconsiderou a expressa vedação ao livramento condicional contida no mesmo dispositivo e a vedação a saída temporária também trazida pela mesma lei, proibições que não podem ser ignoradas no caso de incidência retroativa do novel texto legal" (fl. 138-139). Aduz que "a jurisprudência da Corte Suprema caminha no mesmo sentido do entendimento defendido no recurso especial interposto pelo MPSC, sendo imperativa a reforma da decisão objurgada, para que se reconheça a incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias, sob pena de incorrer em maltrato dos arts. 2º e 5º, II e XL, da CF" (fl. 145). Sustenta que a aplicação retroativa do patamar de 50% de cumprimento da pena para a progressão de regime, previsto no art. 112, VI, "a" da LEP, sem a incidência da vedação ao livramento condicional prevista no mesmo dispositivo e da vedação às saídas temporárias, nos termos do art. 122, § 2º, da LEP, implica na criação de uma terceira lei não prevista pelo legislador e, consequentemente, em maltrato aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF), da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50%. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.). 2. Considerando que o agravante foi condenado por crime hediondo que tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se aplicar a fração de 50%, (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.