Decisão · STJ

STJ AREsp 1826188

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-01-27publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO OU SEU PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/04/2018) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IMILZA APARECIDA FIOROTTO GERMANO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pela parte adversa, ASSUA INCORPORADORA LTDA e OUTROS. Em suas razões, a parte agravante alega que a interposição de agravo de instrumento, ao invés de apelação, contra sentença que extingue o cumprimento de sentença constitui "erro grosseiro", sendo que o fato de "a tese de "erro grosseiro" não ter sido apresentada nas contrarrazões ao recurso especial é irrelevante, considerando que a tese de erro grosseiro pela utilização incorreta do agravo de instrumento deveria ter sido conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias e enquadra-se no conceito de norma de ordem pública" (fl. 190). Aduz, também, a impossibilidade de os honorários advocatícios serem fixados com base no proveito econômico obtido pelos agravados, devendo ser mantida a equidade utilizada na origem, pois, "No caso concreto, estamos diante de uma ação com proveito econômico inestimável. Explica-se: Embora o cumprimento provisório de sentença de origem tenha sido extinto, os AGRAVADOS não obtiveram nenhum proveito econômico decorrente da sua extinção, porque o crédito perseguido pelos AGRAVANTES na origem continua sendo exigível e, inclusive, é objeto de um novo cumprimento de sentença, autos n.º 0010478-19.2021.8.26.0071" (fl. 193). Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de ser provido o recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 218-243). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.188 - SP (2021/0016780-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : IMILZA APARECIDA FIOROTTO GERMANO AGRAVANTE : ANTONIO ESTEFANO GERMANO AGRAVANTE : HENRIQUE BARSANULFO FURTADO ADVOGADOS : HELY FELIPPE - SP013772 RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590 JULIO CESAR FRAILE - SP266143 GABRIEL PENNA GOMES - SP448995 AGRAVADO : ASSUA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO : WILLIAM SHAYEB AGRAVADO : SILVIA HELENA PAPASSONI SHAYEB ADVOGADOS : LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451 ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO OU SEU PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/04/2018) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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