STJ HC 881799
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE UNICAMENTE EM DEPOIM ENTO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. A observância do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal não consiste em mera faculdade, sobretudo quando inexistente nos autos fundamentação concreta acerca da razão para o seu não cumprimento. 3. Não se pode presumir ter havido, de fato, eventual impossibilidade do estrito cumprimento do procedimento de reconhecimento fotográfico tão somente pela própria inobservância da sua exigência. 4. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que a apresentação de fotografias de indivíduos sem características semelhantes a do acusado acaba por comprometer a confiabilidade do referido procedimento. Precedentes. 5. Este Tribunal Superior já consignou que o reconhecimento de pessoas consiste em prova de cognição irrepetível, posto que o ato inicial afeta todos os subsequentes , sendo que a sua repetição, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não é capaz de convalidar os vícios pretéritos; além do que, caso realizado em desacordo com o referido dispositivo, configura ato inválido, não podendo ser aproveitado ainda que de forma suplementar. Precedentes. 6. Na espécie, assim como disposto na decisão ora agravada, não foi indicada prova independente da autoria nas decisões proferidas na origem, observando-se que a totalidade das provas produzidas resume-se aos depoimentos prestados pelas vítimas, sendo certo que estes, quanto aos fatos, no tocante à vinculação ao réu, ocorreram pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, e concedeu a ordem, de ofício. Consta das razões recursais que, a pós parecer ministerial federal em 18/01/2024 (e-STJ, fls.212/217) por não conhecimento ou denegação deste habeas corpus substitutivo por inexistência de eiva ou ilegalidade alguma no aresto profligado o ínclito Ministro relator em 30/08/2024 sem sequer conhecer do writ concedeu nada obstante ordem monocrática satisfativa de ofício para decretar nulidade de reconhecimento fotográfico e de todas as demais provas coligidas e derivadas (fl. 241). Nesse sentido, assere que, em que pese jurisprudência dessa Corte em sentido contrário, da simples leitura do artigo 226, inciso II, do CPP, verifica-se que a expressão "se possível" traduz(iria) mera "recomendação" e jamais uma "exigência", de que reconhecimento de réu se dê junto a outras pessoas de aspectos físicos similares (sic), não fixando obrigação capaz de ensejar nulidade, sobretudo no caso em tela em que patente a validade do reconhecimento seguro efetuado pela vítima em juízo, decorrente de prova oral induvidosa e em harmonia com os demais elementos fátcio-probatórios (fl. 243). Sustenta, por fim, que, não há que se falar em suposta nulidade da prova de reconhecimento de pessoa realizado na delegacia (em desacordo com formalismos determinados no artigo 226 do vetusto CPP), por haver no feito elementos concretos aptos a manter condenação do corréus ora agravado por roubo majorado já que foram categóricas as vítimas a reconhecer os corréus apenados tanto na fase preliminar quanto em juízo (fl. 243). Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso mantida, seja provido o presente agravo pelo Colegiado julgador, com a denegação da ordem. Decorrido o prazo para contrarrazões, o agravado não apresentou manifestação (fl. 247). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE UNICAMENTE EM DEPOIM ENTO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. A observância do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal não consiste em mera faculdade, sobretudo quando inexistente nos autos fundamentação concreta acerca da razão para o seu não cumprimento. 3. Não se pode presumir ter havido, de fato, eventual impossibilidade do estrito cumprimento do procedimento de reconhecimento fotográfico tão somente pela própria inobservância da sua exigência. 4. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que a apresentação de fotografias de indivíduos sem características semelhantes a do acusado acaba por comprometer a confiabilidade do referido procedimento. Precedentes. 5. Este Tribunal Superior já consignou que o reconhecimento de pessoas consiste em prova de cognição irrepetível, posto que o ato inicial afeta todos os subsequentes , sendo que a sua repetição, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não é capaz de convalidar os vícios pretéritos; além do que, caso realizado em desacordo com o referido dispositivo, configura ato inválido, não podendo ser aproveitado ainda que de forma suplementar. Precedentes. 6. Na espécie, assim como disposto na decisão ora agravada, não foi indicada prova independente da autoria nas decisões proferidas na origem, observando-se que a totalidade das provas produzidas resume-se aos depoimentos prestados pelas vítimas, sendo certo que estes, quanto aos fatos, no tocante à vinculação ao réu, ocorreram pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo. 7. Agravo regimental desprovido.