STJ AREsp 2486667
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de constituir os créditos tributários relativos às competências de 1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial do particular para reconhecer o cabimento da condenação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, determinando, por consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame dos demais tópicos trazidos no agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente, relativos à verba honorária. (e-STJ fls. 254/259). A Fazenda Nacional sustenta, em resumo, a impossibilidade de condenação em honorários diante do reconhecimento da procedência do pedido, consoante art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Argumenta que, "ao contrário do afirmado na decisão recorrida, essa hipótese se insere em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que, assim que intimada para responder à exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional manifestou-se pela decadência do crédito tributário nos períodos entre janeiro de 1994 e novembro de 1998, em razão da Súmula Vinculante n. 8 (Parecer PGFN/CAT n. 1.617/2008), e, considerando a saída da parte agravante do quadro societário ocorrida em outubro de 1994, concordou com a sua exclusão do polo passivo" (e-STJ fl. 270). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 277/297. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de constituir os créditos tributários relativos às competências de 1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo interno desprovido.